O CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER, ordinariamente reunido em sessão desta data, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei
Estadual nº 12.900, de 04 de janeiro de 2008; CONSIDERANDO o disposto nos artigos
12 e 13 da Lei Estadual nº 11.915, de 21 de maio de 2003; CONSIDERANDO o disposto
na Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005 e CONSIDERANDO o disposto no
Decreto Federal nº 5.904 de 21 de setembro de 2006,
RESOLVE:
Por unanimidade de votos, aprovar a minuta de resolução que disciplina o
transporte de animais domésticos de até oito quilos e cães-guias, nos sistemas regular e
especial do transporte intermunicipal de passageiros, sob competência do DAER, com o
seguinte teor:
DAS CARACTERÍSTICAS DOS ANIMAIS A SEREM TRANSPORTADOS
Art. 1º - São abrangidos por este regulamento os animais domésticos de pequeno porte,
cães e gatos, com limite de peso de até 8 (oito) quilos.
Art. 2º - Igualmente são incluídos os cães-guias, sem limite de peso, desde que
acompanhando portadores de deficiência visual.
DO LIMITE DE ANIMAIS POR VIAGEM
Art. 3º - Fica limitado o transporte de até 3 (três) animais por viagem, sendo 2 (dois)
domésticos e 1 (um) cão-guia, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente
pagarem a tarifa.
DAS CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DOS ANIMAIS
Art. 4º - Os animais serão transportados no salão destinado aos passageiros, salvo
quando for disponibilizado compartimento isolado e desde que adequado às condições de
vida e sanidade do animal.
Parágrafo Único - As transportadoras providenciarão junto aos montadores de
carroçarias para que, no prazo de até 1 (um) ano, os novos ônibus disponham de local
isolado e exclusivo para o transporte de animais.
Art. 5º - Os animais domésticos serão transportados obrigatoriamente em conteiners,cujo tamanho não exceda a 41x36x33cm, conforme modelos do Anexo I, confeccionados
em fiberglass ou similar, com capacidade para suportá-los e que ofereça segurança a si e
aos passageiros, estando limpos e desinfetados com produtos licenciados oficialmente.
Art. 6º - Os animais serão alojados no assoalho, próximo do passageiro detentor,
restritos ao espaço físico da respectiva poltrona e deverão ficar confinados durante toda a
duração da viagem.
Art. 7º - Os animais não poderão ocupar os assentos destinados aos passageiros,
ficando, também, proibida sua acomodação no corredor.
Art. 8º - Serão aceitos apenas 2 (dois) conteiners por viagem, comportando
confortavelmente, em cada unidade, um único animal.
Art. 9º - O detentor do animal, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, é
obrigado a higienizar o conteiner no caso do animal lançar dejetos ou provocar emissão
de odores que ocasionem desconforto aos passageiros, providência que deverá ocorrer
na primeira parada seguinte à ocorrência.
Art. 10º - A responsabilidade da transportadora por danos ou prejuízos decorrentes do
exercício de direitos assegurados em face do transporte aqui regulado, será apurada na
forma da lei.
Art. 11º - É vedado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem como de animais que
ofereçam risco de qualquer natureza aos seres humanos.
Art. 12º - A transportadora não será responsável por transbordos, conexões com outras
linhas e com o transporte de retorno, ainda que da mesma empresa, devendo tais procedimentos serem adotados pelo detentor do animal.
Art. 13 - O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da passagem do seu detentor e o comprovante
apresentado no momento do embarque de ambos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º - No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado de
médico veterinário, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da viagem, declarando
boa condição de saúde, sendo repassada cópia do mesmo ao representante da
transportadora.
Art. 15º - A carteira de vacinação do animal, a ser exibida ao embarcar, deverá estar
atualizada e constar o registro de vacinas anti-rábica e polivalente.
Art. 16º - O animal deverá, obrigatoriamente, estar sedado ao embarcar e assim
permanecer durante toda a viagem.
Art. 17º - A não observância de qualquer dispositivo deste regulamento acarretará a
recusa, pela transportadora, de embarque e transporte do animal.
Art. 18º - A presente Resolução entrará em vigor imediatamente após a sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
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